O parágrafo § 1º, do artigo 14, contido no decreto 11.366/2023, publicado na manhã desta segunda-feira (2) de janeiro, manteve o direito de transporte desmuniciado de arma de fogo aos CACs em todo o território nacional.
Vamos conferir o texto do decreto abaixo:
1º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte das armas desmuniciadas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas.