A Revista SHOOTERS cumprindo o seu papel de ser a ‘voz’ dos CACs do Brasil, entrou em contato com o Ministério da Justiça e Segurança Pública na tarde da última terça-feira (3), por meio de um e-mail enviado a pasta, questionando algumas das diversas ilegalidades que existem no decreto desarmamentista 11.366/2023, do atual presidente da República, Lula.
Entre as questões apresentadas, estão o artigo 2 do decreto 11.366 que fala sobre o recadastramento das armas de fogo no país no Sinarm, a extinção do porte de trânsito dos CACs (artigo 14) e a exigência da comprovação da efetiva necessidade para a posse de arma de fogo (artigo 5).
O e-mail foi enviado pelo jornalismo da SHOOTERS às 15h37 da última terça-feira (3) e o deadline (prazo de retorno) era às 12h desta quarta-feira (4). Todavia, até a publicação desta matéria a SHOOTERS não recebeu nenhuma resposta.
Veja as questões que a SHOOTERS enviou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Do recadastramento
Decreto 11.366/2023
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
Lei 10.826/03
Art. 2
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Observação: o artigo 2 do decreto 11.366/2023 exclui as armas cadastradas no Sigma (Exército) porque estas fazem parte dos registros das Forças Armadas e um decreto não pode sobrepor a lei. Vejamos o que diz o artigo 24 da Lei 10.826/03 abaixo:
Lei 10.826/03
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
PERGUNTAS:
A intenção deste artigo foi atingir as armas cadastradas no Sigma e fazer que estas sejam cadastradas no Sinarm?
Entendendo que este artigo do decreto 11.366 está equivocado, o Ministério da Justiça e Segurança Pública editará um novo decreto?
Porte de trânsito
Decreto 11.366/2023
Art. 14. Não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais.
Observação: os artigos, 9º e 24º, da Lei 10.826/03, estabelecem que o Comando do Exército será o responsável pelo registro e porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Vejamos abaixo:
Lei 10.826/03
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
PERGUNTAS: Uma vez que o porte de trânsito dos CACs está disciplinado na lei 10.826/03 sob responsabilidade do Comando do Exército, que o regulamentou em 2017, porque o Executivo está retirando uma atribuição que é do Exército?
Decreto 11.366/2023
Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:
I – comprovar efetiva necessidade;
Observação: a exigência estabelecida no artigo 5º do decreto 11.366/2023 é ilegal, pois a redação deste decreto não pode sobrepor o texto da lei que exige o requisito, declarar a efetiva necessidade para o registro/posse de arma. Vejamos a seguir o que diz o artigo 4º da Lei 10.826/03.
Lei 10.826/03
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
PERGUNTA: Por que o atual governo não está respeitando o texto da Lei 10.826/03 e retirando o direito dos brasileiros de possuírem arma de fogo?